Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra sentença da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg pela rede pública de saúde, com base na prescrição médica, e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), considerando o valor do proveito econômico obtido;(ii) examinar a legalidade da correção do valor da causa e da fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em ação que versa sobre direitos fundamentais à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Dispensa-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, considerando que o proveito econômico da causa não ultrapassa 500 salários-mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, conforme entendimento consolidado pelo TJMS e pelo STJ, que priorizam os princípios da eficiência e celeridade. O valor da causa, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento pelo SUS, não deve ser fixado com base no custo do tratamento pela rede privada, uma vez que a prestação pleiteada se funda no direito constitucional à saúde, o qual possui valor inestimável. A fixação de honorários advocatícios com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é adequada em casos envolvendo direitos fundamentais, dada a ausência de conteúdo econômico aferível diretamente, conforme precedentes do STJ e do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: Sentenças proferidas contra a Fazenda Pública em ações cujo proveito econômico não ultrapasse 500 salários-mínimos estão dispensadas de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015. Em ações de obrigação de fazer relacionadas a direitos fundamentais, o valor da causa pode ser corrigido para refletir a inestimabilidade do direito em discussão, dissociado de eventual custo privado do tratamento pleiteado. A fixação de honorários sucumbenciais em ações que envolvem direitos fundamentais à saúde deve observar o critério da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, diante da natureza inestimável da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º; 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0803195-32.2019.8.12.0018, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 19/05/2022. STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/10/2019. TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0837738-78.2020.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 10/08/2022. TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0820341-40.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 30/09/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0822069-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.