Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: José Bosco Dourado de Assis (OAB 12870/MS), Cristiane Antero (OAB 13160/MS), Vinicius Marques da Silva (OAB 19908/MS) Processo 0853981-92.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Abadia Aparecida Arantes - Exectdo: Edmilson de Almeida Lima - Decisão de fl. 42/43: Verifica-se, de início, que a regra prevista no art.833, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativa à impenhorabilidade dos valores relativos a benefícios previdenciários, não deve, ordinariamente, ser restringida, desde que atenda à sua finalidade precípua, haja vista que o preceito garantidor de tal benefício é o de garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana. É sabido, ainda, que o STJ, bem como nosso Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 1403693-36.2019.8.12.0000, admitem a mitigação da regra da impenhorabilidade de benefício previdenciário como forma de garantir a satisfação de dívida não alimentar, com limitação de 30% de bloqueio do referido benefício. Todavia, tal mitigação é permitida somente quando se constatar que a penhora não comprometa a subsistência do devedor, o que não se verifica no caso dos autos. O executado, atualmente com 66 anos de idade (conforme documento pessoal de f. 09 dos autos apenso), percebe aposentadoria por idade em importe equivalente a 1 salário mínimo, conforme se verifica do documento de f. 40. Com a constrição postulada pela parte credora, inicialmente de 30% dos proventos do executado, sua remuneração seria minorada para importe de pouco mais de R$ 988,40 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), e se ainda assim fosse penhorado apenas 20% da aposentadoria, acarretaria na remuneração do executado em R$ 1.129,60 (mil cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), o que, por óbvio, é insuficiente para garantir sua subsistência e de sua família de forma minimamente digna, o que faz exsurgir o dever de observância da regra geral da impenhorabilidade em epígrafe, tal como consta no artigo 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO PENHORA SOBRE 20% DOS PROVENTOS DA PARTE AGRAVADA ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito sem natureza alimentar é possível apenas em situações excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família, o que não ocorre no caso concreto. (TJMS. Agravo de Instrumento nº 1406825-28.2024.8.12.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson. J.: 28.06.2024). Deste modo, não se tratando o crédito executado de natureza alimentar, sendo certo que eventual penhora deferida sobre o valor da aposentadoria do executado, que é de um salário mínimo, certamente comprometerá, sobremaneira, a subsistência do devedor ou de sua família, INDEFIRO o pedido de penhora de f. 37-38. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito visando a satisfação do crédito perseguido, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.