Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0872391-04.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Claudio Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Decisão de fl. 225/226: (...) 1- Pois bem, em detida análise do processo, verifica-se que restou demonstrado pelo executado que os valores penhorados no processo em conta de titularidade da executada Maria do Carmo Bulla são oriundos de seus ganhos como autônoma, possuindo, portanto, natureza salarial, conforme se verifica pelo extrato de f. 219/224 e documentos de fls. 178/189. A respeito da impenhorabilidade de proventos salariais, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O § 2º, por sua vez, estabelece que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, a regra da impenhorabilidade tem finalidade de proteger o executado, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência e de sua família, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal. Assim, restando devidamente comprovada a impenhorabilidade, acolho a impugnação à penhora de f. 145/153 e determino a expedição de alvará referente aos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado Maria do Carmo Bulla em seu favor, conforme requerido. 2- Considerando que os valores encontrados na busca de fl. 139/144 (R$ 33,85 de titularidade do executado Alexandre da Cunha Escobar Lescano) são irrisórios face ao débito exequendo, de modo que não cobririam sequer as custas judicias e os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS, DETERMINO seu imediato desbloqueio (art. 836, CPC). 3- Em relação aos valores bloqueados em conta de titularidade do executado Cláudio Pawlina do Amaral, onde o mesmo alega que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança. Nesse sentido, veja-se que, em que pese tenha juntados os extratos da conta, há inúmeros saques e compras diversas no extrato, o que demonstram um desvirtuamento na finalidade da conta poupança. Veja-se que há movimentação frequente dos ativos financeiros, por meio de pagamentos e transferências, caracteriza o uso da poupança como conta corrente, o que afasta a proteção legal da impenhorabilidade. Dessa forma, entendo que deve ser mantido o bloqueio realizado nas contas. Pelo exposto, não havendo constatação acerca de ofensa à dignidade do executado, tenho que o bloqueio de fls. 139/144 no valor de R$ 6.109,43 nas contas do executado Cláudio Adriano deve ser mantido e, portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Preclusas às vias impugnativas, DEFIRO desde já a expedição de alvará em favor do exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente.