Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Luiz Ferreira Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR MÉTODO GAUSS OU SAC - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JULGAMENTO CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E TARIFA DE CADASTRO (TC) - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional em que se discute a suposta abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos financeiros, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) em preliminar, o cerceamento de defesa; b) no mérito, a substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss ou SAC; c) a abusividade dos juros contratados; d) a ilegalidade da cobrança de seguro em razão de ser venda casada; e) a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; f) a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro; g) a ilegalidade da tarifa de avaliação; e h) a impossibilidade de cobrança de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. É possível a aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento bancário, desde que a atualização do saldo devedor seja precedida de sua amortização em face do pagamento da prestação e sua utilização, por si só, não configura abusividade. 5. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. 6. A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pela parte autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 7. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente Qualificado do STJ. 8. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 9. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato e Avaliação de bem, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente Qualificado do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.