Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelada: Stefanie Mantuani Alegro Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB: 43462/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - ARREMATAÇÃO OCORRIDA ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO EDITAL DA PENDÊNCIA DE PROCESSO - VIOLAÇÃO AO ART. 20, VI DO PROVIMENTO N. 375/2016 - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - TABELA FIPE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800033-37.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da Ação Anulatória de Arrematação de Veículo c/c Danos Morais e Materiais, sendo que a controvérsia dos autos consiste em verificar se o autor faz jus à indenização por danos materiais em decorrência da venda em leilão de veículo apreendido em ação criminal. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a legalidade do leilão judicial do veículo; e b) se é devido o valor da condenação, arbitrado com base na tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 186, do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4. No caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. Hipótese em que merece manutenção a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, porque não foi adotado o procedimento correto na situação, deixando de comprovar que parte a autora tenha sido regulamente notificada a respeito da realização do leilão de seu veículo, não havendo qualquer comprovante de envio de carta ou de outra forma de notificação da autora, mas tão somente a publicação do edital de leilão eletrônico, em que ocorreu a arrematação do veículo, onde sequer foi mencionado a existência de processo pendente, violando o disposto no art. 20, VI do Provimento n° 375/2016. 6. O dano material restou evidenciado pela alienação inadvertida do veículo de propriedade da parte autora, e a reparação neste caso deve corresponder ao prejuízo experimentado, ou seja, o valor do bem perdido. Tratando-se de automóvel, a referência para a fixação da indenização deve ser a tabela FIPE, e, não o valor da arrematação, já que a primeira melhor reflete a real perda patrimonial. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..