Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926/MS) Processo 0800644-10.2014.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A, ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Exectdo: Rubens Dartio Ferreira Lobo Junior, ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A, ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A -
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ENERGISA Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S/A e outros em face de Rubens Dário Ferreira Lobo Junior, ambos qualificados. Às fls. 551/552 foi realizada penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 4.149,20. Na sequência, o executado requereu o desbloqueio ao fundamento de que o valor já havia sido depositados (fls. 555/556). Contudo, deixou de comprovar o depósito. Por sua vez, a exequente pugnou pelo levantamento da penhora e juntou cálculo atualizado (fls. 559/564). De outro lado, o exequente afirmou que o valor correto da execução é de R$ 1.886,00 (hum mil oitocentos e oitenta e seis reais), o qual corresponde à soma da multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios (fls. 571). A exequente novamente pugnou pelo levantamento da penhora e juntou cálculo atualizado (fls. 576/579). Os autos vieram conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença decorre da decisão de fls. 510/514 que condenou o executado ao pagamento de multa por litigancia de má-fé e honorários advocatícios. Anote-se: "Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para o fim de: - reconhecer o excesso à execução, e reconhecer como devido pela impugnante/executada Enersul – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul ao impugnado/exequente Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior o valor de R$ 470,23 (quatrocentos e setenta reais e vinte e três centavos), conforme cálculo de fls. 504, devendo ser ele atualizado até a data do efetivo pagamento - condenar o impugnado/exequente Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), em favor da impugnante/executada Enersul – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul, com incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Condeno o exequente/impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil". (Destaquei) Conforme se depreende da referida decisão, foi determinado a incidência de juros e correção monetária sobre a multa por litigância de má-fé. Em relação aos honorários, como não houve pagamento de forma voluntária, também houve a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Todavia, na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, pois, uma vez provido o recurso especial, ainda que parcialmente, e fixados, em decorrência desse provimento, os honorários advocatícios em quantia certa, não cabem embargos declaratórios com o propósito de que esta Corte Superior se pronuncie a respeito do marco inicial e do índice aplicável na correção monetária do valor dos honorários. 3. Na fase de liquidação do julgado, tanto o termo inicial da correção monetária quanto o indexador aplicável sobre os honorários advocatícios são informações que, de maneira clara, já constam do item 1.4 do capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, conforme edição aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2 de julho de 2007. 4. Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389. 5.Embargos declaratórios rejeitados". (EDcl no REsp 916.064/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008) Destaquei Assim, da análise do cálculo da exequente de fls. 565/566, percebe-se que está adequado ao que restou fixado nos presentes autos, não assistindo razão ao executado ao afirmar que basta uma simples soma da verbas de litigância de má-fé e de honorários sem a devida atualização. Dessa maneira, homologo o cálculo da exequente de fls. 565/566. 2. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência do valor bloqueado às fls. 551/552 para subconta vinculada ao presente processo. Após, expeça-se alvará em favor da exequente, na modalidade DOC/TED, nos termos do requerimento de fls. 576/579. 3. Após o levantamento, intime-se a exequente para apresentar cálculo do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.