Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Autor: Robercy Marim - DECISAO: Diante o requerimento de desistência formulado pela autora (f. 110), uma vez já citada a parte requerida (f. 82),
Intimação - ADV: Veruska Insfran Falcão (OAB 7930/MS), Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0800431-15.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - intime-se-a para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pedido retro, sob pena da inércia ser considerada como anuência. A jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DISCORDÂNCIA NÃO JUSTIFICADA - § 5º DO ART. 485 DO CPC - DESINTERESSE DA AUTORA DEMONSTRADO - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pedido de desistência da ação, após contestação do réu, depende da anuência deste, nos termos do do § 4º do art. 485 do CPC. Entretanto, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada, demonstrando a necessidade de analisar o mérito da causa. No caso, todavia, o réu não justificou sua oposição, sendo que efetivou o pagamento das parcelas em atraso após o ajuizamento da ação, o que motivou o pedido de desistência da parte autora. Assim, não há motivo para prosseguimento da ação, se não há mais contenda. (TJ-MS - Apelação Cível: 0807986-27.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) grifei DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO JUÍZO A QUO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - No caso, a parte autora requereu a desistência da ação após a formalização do laudo pericial, contrário aos seus interesses, sem o consentimento do requerido, sendo homologada a desistência, e julgado extinto o processo sem resolução do mérito pelo juízo de origem - De forma contrária, em seu recurso, o INSS expressamente manifesta o interesse na continuidade do processo, destacando que o pedido de desistência ocorreu após a perícia médica, de modo que "tem o direito do julgamento do processo com resolução do mérito." - De acordo com o artigo 485, § 4º do CPC/2015, após a contestação, não pode ocorrer o pedido de desistência da ação, sem o consentimento do réu. - Por sua vez, a jurisprudência alinha-se no sentido de que: Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. Precedentes - Oportuno registrar que se mostra necessário o exame de tal matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com o julgamento do mérito da demanda. (TRF-3 - ApCiv: 5072636-24.2023.4.03.9999 SP, Relator: GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 08/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA NÃO JUSTIFICADA. § 5º DO ART. 485 DO CPC. DESINTERESSE DA AUTORA JUSTIFICADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA MANTIDA. - A desistência da ação somente pode ocorrer até a data da sentença, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC. Após a contestação, sua homologação depende da anuência do réu - A discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de modo que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa - A autora justificou a desistência pelo fato de que, após o falecimento do marido, passou a receber pensão por morte e, por isso, não tem mais necessidade em litigar - Não interessa ao Poder Judiciário perenizar lides em que não há mais contenda. Certo que a provocação no âmbito judicial tem consequências para ambas as partes. Analisando o caso concreto, em que a primeira sentença já foi anulada e que teve início em outubro/2009, o decurso do tempo modificou a situação fática, o que não pode ser creditado ao Judiciário, ao INSS ou à autora - A recusa injustificada do INSS autoriza a homologação da desistência - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00105338720094036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) Ultimado o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e, após, volvam conclusos. Às providências e intimações necessárias.