Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Rufo Pereira Salvador Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Rufo Pereira Salvador Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1198) INDEFERIDO - PRELIMINARES DE INÉPCIA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A. E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO AVISO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Inexistindo subsunção da hipótese trazida a baila com o tema 1198 do STJ, resta indeferido o pedido de sobrestamento do feito. A petição inicial apresentada contém todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC e foi apta à formação do contencioso, propiciando ampla e combatida defesa, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Alitigânciademá-fénão se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante Boa Vista Serviços S/A para figurar no polo passivo da ação, porquanto sedimentado o entendimento que a obrigação pela notificação prévia quanto à anotação em cadastros restritivos de credito é de responsabilidade da empresa arquivista. Afasta-se a preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de comprovante de residência válido, vez que preenchidos os requisitos dispostos na norma processual vigente, para o devido prosseguimento do feito. Verificado o descumprimento da obrigação de prévia notificação ao consumidor antes da negativação de seu nome, é patente o ato ilícito e a possibilidade de condenação da empresa arquivista em indenização por dano moral, a qual deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800825-50.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram o pedido de suspensão do feito, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.