Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL (DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM E COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, INCLUSIVE QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO EM FAVOR DO AUTOR - CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO DO BANCO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. O caso dos autos impõe-se afastar a necessidade de realização de prova pericial a fim de demonstrar o fato modificativo do direito autoral, porquanto há elementos robustos e seguros aptos a demonstrar a desnecessidade de produção de perícia grafotécnica, uma vez que as assinaturas apostas nos contratos não possuem divergências, pelo contrário, as assinaturas apostas nos contratos contém a mesma grafia, traços e demais semelhanças às assinaturas lançadas no documento pessoal, na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica, não havendo se falar, portanto, em necessidade de produção de prova pericial. Os demais elementos de convicção constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação impugnada, inclusive porque comprovada a efetiva transferência e disponibilização da quantia mutuada em favor do autor, sendo ainda juntado pelo réu, além dos contratos, cópia do documento pessoal do autor e comprovante de residência. II. Recurso do banco provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821053-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do banco e julgaram prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator..