Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Thiago Sales Medeiros Junior, Hannerman Yuli Rizzo Gomes -
Intimação - ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0841796-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por HANNERMAN TULI RIZZO GOMES em desfavor de THIAGO SALES MEDEIROS JÚNIOR e BRENDA CHIMENES DE LIMA, ambos devidamente qualificados. Narrou o autor, em síntese, que: (i) é proprietário da oficina RIZZO CAR e, no mês de maio de 2023, o requerido Thiago solicitou um orçamento. Ao levar o carro à oficina o autor chegou ao valor de R$ 2.544,00; (ii) autorizado o serviço, o requerido pagou uma entrada de R$ 1.250,00; (iii) foi realizada a manutenção do veículo, nos termos do orçamento. Contudo, após terminar seus serviços, notou que havia uma rachadura na parte de baixo do motor; (iv) ao comunicar o requerido sobre o defeito, este afirmou não ter condições de arcar com o novo conserto. Posteriormente, os requeridos compareceram na oficina no réu, oportunidade em que a requerida teria ficado extremamente alterada; (v) a ré registrou Boletim de ocorrência em desfavor do autor e o veículo foi retirado da oficina sem que fosse efetuado o pagamento total do serviço. Diante do alegado, requereu tutela de urgência e pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da dívida e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de f. 22/37. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação às f. 130/141. Propuseram, também, pedido reconvencional, requerendo a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. Réplica às f. 202/208. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal dos réus (f. 213/214). Os requeridos pleitearam pela produção de prova documental, realização de perícia no veículo e prova testemunhal (f. 215/217). É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Não foram arguidas preliminares (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à obrigação dos requeridos em efetuar o pagamento do valor de R$1.250,00 ao autor; (ii) à existência e extensão dos danos morais. Quanto à reconvenção: (i) à falha na prestação do serviço da parte autora consistente em deixar de analisar corretamente o veículo; (ii) à obrigação do autor de devolver os valores pagos; (iii) à existência e extensão dos danos morais. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e aos requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal dos réus (f. 213/214). Os requeridos pleitearam pela produção de prova documental, realização de perícia no veículo e prova testemunhal (f. 215/217). 5.1. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.2. Reputo ser impertinente e desnecessário o depoimento pessoal de quaisquer das partes, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois importante para a elucidação dos fatos quanto à dinâmica do acidente em discussão. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova. 5.4. Defiro a produção de prova pericial técnica sobre o veículo da parte requerida, sendo esta prova importante para elucidar sobre a possibilidade de identificação da falha no veículo no momento da avaliação. Para a sua realização, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, ANDRÉ CANUTO DE MORAIS LOPES, que deverá ser intimado para tal finalidade. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015. Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte requerente, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC. O perito deve ser informado de que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da Justiça. Com isso, os honorários serão custeados pelo ESTADO, ao final, após o trânsito em julgado, se o autor for sucumbente ou, em caso contrário, pelos requeridos. Intimem-se as partes e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL acerca da proposta de honorários periciais. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas (o requerente deve ser intimado pessoalmente, por carta, e por meio de seu patrono, pelo Diário). Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. Na oportunidade de manifestação sobre o laudo, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar o desinteresse e desistência da referida prova. At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos e o veículo quando necessário e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. Após, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 6. Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Intime(m)-se. Cumpra-se.