Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Livrada Rojas DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO INCORPORADOS NO SUS - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - TEMA 1234 DO STF - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA, IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS SEM RESULTADO, RISCO DE VIDA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA RECURSAL DEFERIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada para fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe e Trametinibe, essenciais ao tratamento de melanoma maligno (CID10: C43). 2. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados no SUS, com condenação da parte autora às custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido à justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Direito à saúde, à luz dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, em contraposição à alegação de impossibilidade administrativa e financeira dos entes públicos para o fornecimento de medicamentos fora da RENAME. 4. Necessidade ou não de inclusão da União no polo passivo, conforme definido pelo Tema 1234/STF. 5. Aplicabilidade do Tema 106/STJ para concessão de medicamentos não padronizados, mediante preenchimento cumulativo dos requisitos. III. Razões de decidir 1. Preliminar de inclusão da União no polo passivo 6. Preliminar de inclusão da União no polo passivo 6. O julgamento do Tema 1234/STF, em decisão definitiva de 16/09/2024, fixou parâmetros claros para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS: - Não há necessidade de incluir a União no polo passivo de ações ajuizadas na Justiça Estadual antes da publicação do referido julgamento, vedado o deslocamento de competência. 7. No caso, a demanda foi corretamente direcionada à Justiça Estadual e contra os entes estaduais e municipais, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. 8. Preliminar rejeitada. 2. Mérito 9. O conjunto probatório demonstrou: - Laudo médico detalhado indicando a imprescindibilidade e ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade; - Condição de hipossuficiência da autora; - Registro regular dos medicamentos pleiteados na ANVISA. - Configurada a solidariedade entre os entes federativos no dever de garantir o direito à saúde, não se sustenta a negativa administrativa ao fornecimento dos fármacos, sob pena de violação dos direitos fundamentais da parte autora. - Tutela de urgência recursal concedida, com fixação de prazo para cumprimento sob pena de multa diária. - Redistribuição do ônus da sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Dispositivo 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso conhecido e provido, para: - conceder a tutela recursal e, julgando procedente o pedido inicial, condenar, de forma solidária, o Município de Dourados e o Estado de Mato Grosso do Sul, ao fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe e Trametinibe, pelo período necessário e mediante prescrição médica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias. - Fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento Não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo em ações ajuizadas na Justiça Estadual envolvendo medicamentos não padronizados no SUS, ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1234/STF. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) Comprovação médica fundamentada da imprescindibilidade e ineficácia de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira do paciente; (iii) Regularidade do registro do medicamento na ANVISA. O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre entraves administrativos e financeiros, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo seu cumprimento. Honorários advocatícios em ações que versem sobre direitos fundamentais e cujo proveito econômico seja inestimável devem ser fixados por equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 8.080/1990, arts. 19-M e 19-Q. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), j. 16/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800503-44.2022.8.12.0054, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 16/10/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0816174-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º vogal. Julgamento realizados nos termos do art. 942 do CPC.