Procedimento Comum Cível 0809346-65.2019.8.12.0001 - TJMS | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMS
1° Grau
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Data de Distribuição
28/03/2019
Valor da Causa
R$ 175.234,98
Órgão julgador
6ª Vara Cível
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Prazo em Curso
31/03/2026, 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
27/01/2026, 08:47
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
23/01/2026, 11:01
Publicado ato_publicado em 12/01/2026.
12/01/2026, 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2026, 07:33
Emissão da Relação
08/01/2026, 14:48
Documento Digitalizado
08/01/2026, 14:47
Documento Digitalizado
08/01/2026, 14:47
Juntada de Petição de Embargos de declaração
19/12/2025, 12:46
Prazo em Curso
18/12/2025, 14:09
Publicado ato_publicado em 15/12/2025.
15/12/2025, 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
12/12/2025, 17:55
Relação encaminhada ao D.J.
12/12/2025, 07:37
Expedição em análise para assinatura
11/12/2025, 18:41
Autos preparados para expedição
11/12/2025, 15:41
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Todas as movimentações
(189)
Prazo em Curso
31/03/2026, 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
27/01/2026, 08:47
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
23/01/2026, 11:01
Publicado ato_publicado em 12/01/2026.
12/01/2026, 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2026, 07:33
Emissão da Relação
08/01/2026, 14:48
Documento Digitalizado
08/01/2026, 14:47
Documento Digitalizado
08/01/2026, 14:47
Juntada de Petição de Embargos de declaração
19/12/2025, 12:46
Prazo em Curso
18/12/2025, 14:09
Publicado ato_publicado em 15/12/2025.
15/12/2025, 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
12/12/2025, 17:55
Relação encaminhada ao D.J.
12/12/2025, 07:37
Expedição em análise para assinatura
11/12/2025, 18:41
Autos preparados para expedição
11/12/2025, 15:41
Emissão da Relação
11/12/2025, 15:39
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/12/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
01/12/2025, 16:33
Registro de Sentença
01/12/2025, 16:33
Julgado improcedente o pedido
01/12/2025, 16:33
Conclusos para despacho
16/09/2025, 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2025, 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2025, 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2025, 11:01
Prazo em Curso
08/08/2025, 04:19
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
07/08/2025, 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
06/08/2025, 07:36
Emissão da Relação
05/08/2025, 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/07/2025, 12:30
Prazo em Curso
18/07/2025, 10:06
Prazo em Curso
16/07/2025, 12:44
Documento Digitalizado
16/07/2025, 12:43
Prazo em Curso
15/07/2025, 18:25
Juntada de NULL
23/05/2025, 15:06
Juntada de Mandado
23/05/2025, 15:06
Juntada de Mandado
23/05/2025, 15:06
Prazo em Curso
13/05/2025, 16:29
Expedição de Mandado.
08/05/2025, 17:02
Expedição em análise para assinatura
08/05/2025, 11:20
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
01/05/2025, 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
30/04/2025, 07:46
Autos preparados para expedição
29/04/2025, 09:30
Prazo em Curso
29/04/2025, 09:30
Emissão da Relação
29/04/2025, 09:29
Prazo em Curso
10/04/2025, 16:17
Documento Digitalizado
10/04/2025, 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2025, 10:03
Expedição de Carta.
04/04/2025, 13:10
Expedição em análise para assinatura
04/04/2025, 12:10
Autos preparados para expedição
11/03/2025, 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/02/2025, 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/02/2025, 18:31
Juntada de Outros documentos
14/02/2025, 08:32
Prazo em Curso
03/02/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: Oraldo Luiz da Silva - Ré: Mapfre Vida S/A - 1- Ciente do teor do acórdão de f. 476-483. 2- Das preliminares (a) impugnação à gratuidade da justiça Entendo por prejudicada à preliminar suscitada pela ré, posto que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça. (b) falta de interesse de agir A ré argumenta que a parte autora nunca a acionou de maneira administrativa, e, portanto, lhe falta interesse de agir na presente demanda. Sem razão, contudo. Não há como condicionar o acesso ao Poder Judiciário, isto é, condicionar o acesso à justiça e à tutela jurisdicional a um requerimento administrativo, sob pena de se violar o disposto no art. 5º, XXXV/CF. Nesse sentido, o E. TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDEFERIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a reforma da sentença a quo. In casu, não se deve confundir eventual direito previdenciário com o direito ao recebimento do seguro privado. Recurso conhecido e provido. (TJ- MS - AC: 0801954-06.2021.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) Ainda se não fosse isso, ao oferecer contestação requerendo, por diversos fatores, a improcedência da demanda, é evidente que há pretensão resistida pela parte ré. Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Da Prejudicial de mérito: prescrição Entendo por prejudicada à preliminar suscitada, diante do teor do acórdão de f. 476-483. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Luiz da Silva Neto (OAB 9497/MS), Paulo Afonso Ouriveis (OAB 4145B/MS), Flávio Nantes de Castro (OAB 13200/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809346-65.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr. Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail:
[email protected]
, telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".". Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares. Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pelas rés, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários. Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos. De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência. De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença. Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia. O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes. De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial. Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia. De mais a mais, defiro a produção de prova documental conforme requerido pelas rés às fls. 394-400 e 402-408, a fim de que: I. seja expedido ofício à estipulante Fundação Habitacional do Exército - FHE, para que traga aos autos documentos referentes ao seguro contratado pelo autor e o contrato devidamente assinado, bem como informe o valor do capital segurado vigente na data do sinistro e qual a apólice estava vigente, se foi dada ciência ao autor acerca das condições contratuais e qual a atual condição da parte autora nas suas funções laborais. Após resposta acerca do ofício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem sobre o informado.
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
31/01/2025, 20:13
Relação encaminhada ao D.J.
31/01/2025, 07:35
Emissão da Relação
30/01/2025, 17:29
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/01/2025, 16:56
Processo saneado
29/01/2025, 16:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
01/01/2025, 02:02
Juntada de Ofício
14/10/2024, 17:51
Juntada de Ofício
14/10/2024, 17:51
Conclusos para despacho
09/10/2024, 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/09/2024, 11:39
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/09/2024, 12:06
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
26/09/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Oraldo Luiz da Silva Advogado: Paulo Afonso Ouriveis (OAB: 4145B/MS) Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ciênci Agravo em Recurso Especial nº 0809346-65.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/07/2022, 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
13/07/2022, 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
13/07/2022, 18:40
Prazo em Curso
08/07/2022, 08:29
Juntada de Petição de Contra-razões
05/07/2022, 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
29/06/2022, 14:05
Prazo em Curso
20/06/2022, 07:36
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
10/06/2022, 20:24
Relação encaminhada ao D.J.
10/06/2022, 07:37
Emissão da Relação
09/06/2022, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/06/2022, 14:21
Juntada de Petição de Apelação
03/06/2022, 11:55
Prazo em Curso
20/05/2022, 07:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
16/05/2022, 20:14
Relação encaminhada ao D.J.
16/05/2022, 07:33
Emissão da Relação
13/05/2022, 18:09
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/05/2022, 17:11
Expedição de Certidão.
05/05/2022, 17:11
Registro de Sentença
05/05/2022, 17:11
Declarada decadência ou prescrição
05/05/2022, 17:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
04/11/2021, 01:44
Conclusos para decisão
17/09/2021, 09:56
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
16/09/2021, 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/09/2021, 10:51
Juntada de Outros documentos
09/09/2021, 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/08/2021, 14:10
Prazo em Curso
23/08/2021, 16:04
Publicado ato_publicado em 19/08/2021.
19/08/2021, 20:13
Relação encaminhada ao D.J.
19/08/2021, 07:34
Emissão da Relação
18/08/2021, 09:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/08/2021, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2021, 10:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/06/2021, 02:56
Conclusos para despacho
30/03/2021, 14:37
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
29/03/2021, 10:01
Juntada de Petição de Réplica
09/02/2021, 12:27
Prazo em Curso
21/01/2021, 17:31
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
18/01/2021, 20:24
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
18/01/2021, 20:24
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
18/01/2021, 20:24
Relação encaminhada ao D.J.
18/01/2021, 07:35
Emissão da Relação
15/01/2021, 17:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2020, 13:12
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
24/11/2020, 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2020, 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/11/2020, 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
29/10/2020, 17:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
20/10/2020, 17:18
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
02/09/2020, 09:19
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
02/09/2020, 09:19
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
02/09/2020, 09:19
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
02/09/2020, 09:19
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
02/09/2020, 09:19
Publicado ato_publicado em 02/09/2020.
02/09/2020, 09:19
Relação encaminhada ao D.J.
01/09/2020, 07:51
Autos preparados para expedição
31/08/2020, 16:27
Emissão da Relação
31/08/2020, 16:16
Expedição de Certidão.
31/08/2020, 16:15
Expedição de Certidão.
31/08/2020, 16:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2020 01:00:00, 6ª Vara Cível.
31/08/2020, 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/07/2020, 07:14
Publicado ato_publicado em 02/06/2020.
02/06/2020, 20:29
Relação encaminhada ao D.J.
02/06/2020, 07:39
Emissão da Relação
01/06/2020, 16:00
Documento Digitalizado
01/06/2020, 15:56
Expedição de Certidão.
01/06/2020, 15:50
Prazo em Curso
13/05/2020, 18:23
Expedição de Carta.
13/05/2020, 18:18
Expedição em análise para assinatura
27/04/2020, 11:52
Publicado ato_publicado em 24/04/2020.
24/04/2020, 20:28
Relação encaminhada ao D.J.
24/04/2020, 07:38
Emissão da Relação
23/04/2020, 14:12
Autos preparados para expedição
23/04/2020, 14:05
Expedição de Certidão.
23/04/2020, 13:43
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2020 01:20:00, 6ª Vara Cível.
23/04/2020, 13:39
Juntada de Petição de Contestação
16/12/2019, 16:47
Juntada de Petição de Contestação
11/12/2019, 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
28/11/2019, 07:06
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
26/11/2019, 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/11/2019, 07:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
26/11/2019, 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/11/2019, 18:45
Prazo em Curso
11/11/2019, 18:26
Expedição de Carta.
11/11/2019, 17:37
Expedição de Carta.
11/11/2019, 17:36
Publicado ato_publicado em 14/10/2019.
14/10/2019, 20:25
Relação encaminhada ao D.J.
10/10/2019, 07:40
Expedição em análise para assinatura
09/10/2019, 18:47
Emissão da Relação
09/10/2019, 18:37
Expedição de Certidão.
09/10/2019, 18:32
Autos preparados para expedição
01/10/2019, 02:53
Expedição de Certidão.
01/10/2019, 02:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2019 01:20:00, 6ª Vara Cível.
01/10/2019, 02:47
Publicado ato_publicado em 29/07/2019.
29/07/2019, 20:33
Relação encaminhada ao D.J.
29/07/2019, 07:39
Emissão da Relação
26/07/2019, 14:11
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/07/2019, 19:06
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2019, 19:06
Conclusos para despacho
25/07/2019, 15:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
03/07/2019, 08:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
18/06/2019, 09:22
Prazo em Curso
11/06/2019, 14:19
Publicado ato_publicado em 07/06/2019.
07/06/2019, 20:55
Relação encaminhada ao D.J.
06/06/2019, 12:53
Emissão da Relação
31/05/2019, 17:31
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/05/2019, 18:47
Proferida decisão interlocutória
28/05/2019, 08:25
Conclusos para despacho
24/04/2019, 15:32
Juntada de Outros documentos
12/04/2019, 16:42
Prazo em Curso
05/04/2019, 16:59
Publicado ato_publicado em 03/04/2019.
03/04/2019, 20:26
Relação encaminhada ao D.J.
03/04/2019, 12:42
Emissão da Relação
02/04/2019, 14:49
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/03/2019, 18:30
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2019, 07:51
Conclusos para despacho
28/03/2019, 15:36
Informação do Sistema
28/03/2019, 12:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
28/03/2019, 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
28/03/2019, 12:23
Expedição de Certidão.
28/03/2019, 12:23
Distribuído por sorteio
28/03/2019, 12:21
Documentos
Sentença
•
01/12/2025, 16:33
Interlocutória
•
29/01/2025, 16:56
Despacho
•
26/09/2024, 11:05
Decisão Monocrática Terminativa
•
26/09/2024, 11:04
Acórdão
•
26/09/2024, 11:04
Despacho
•
26/09/2024, 11:04
Sentença
•
05/05/2022, 17:11
Despacho
•
17/08/2021, 10:55
Ata de Audiência de Conciliação
•
29/10/2020, 17:40
Despacho
•
25/07/2019, 19:06
Interlocutória
•
28/05/2019, 18:47
Despacho
•
29/03/2019, 18:30
03/02/2025, 00:00