Execucao FiscalObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/06/2013
Valor da Causa
R$ 907.464,27
Órgão julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
GASPAR SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
ELOIR ANTONIO GASPARETTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/09/2024, 14:16
Juntada de NULL
30/09/2024, 14:08
Prazo em Curso
27/09/2024, 12:38
Prazo em Curso
27/09/2024, 12:38
Transitado em Julgado em data
27/09/2024, 12:38
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
24/09/2024, 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2024, 16:41
Expedição de Certidão.
20/09/2024, 01:17
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
12/09/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Eloir Antônio Gasparetto - réu-revel, Gaspar Sul Comercio de Alimentos LTDA - réu-revel Processo 0821211-95.2013.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Gaspar Sul Comercio de Alimentos LTDA, Eloir Antônio Gasparetto - Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em r