Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Milton Ribeiro Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS - PEDIDO GENÉRICO - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações revisionais de contrato, é dever do autor indicar, de forma específica, as cláusulas que pretende discutir e quantificar o valor incontroverso, não bastando alegações genéricas de abusividade. A ausência dos contratos impugnados inviabiliza a análise da taxa de juros aplicada, impossibilitando a verificação de eventual abusividade, conforme disposto no artigo 330, § 2.º, do CPC. O julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme preconiza a Súmula 381, do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801392-44.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.