Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Leôncio Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição bancária, visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte recorrente alegou que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado na data em que obteve acesso aos extratos bancários que comprovaram os desfalques, e não no momento do saque integral, invocando entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em demandas relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar se a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da prescrição, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1150 do STJ determina que o prazo prescricional decenal para pretensões relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP tem início no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. 4. O saque integral do saldo da conta PASEP configura o marco inicial do prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular toma ciência do valor disponível e pode verificar eventuais inconsistências ou desfalques. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2004, enquanto a ação foi proposta apenas em 2019, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, o que justifica a extinção do processo. 6. A fixação do termo inicial no momento do saque está alinhada aos precedentes do Tribunal de Justiça e à interpretação do Tema 1150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP tem início na data do saque integral do saldo, momento em que o titular toma ciência dos valores disponíveis e de eventuais inconsistências. 2)A extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição decenal, é devida quando constatado que a ação foi proposta após o transcurso do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.899.205/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.02.2022. TJMS, Apelação Cível n. 0803034-86.2019.8.12.0029, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27.11.2024. TJMS, Apelação Cível n. 0803081-60.2019.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 25.11.2024. TJMS, Apelação Cível n. 0817215-42.2020.8.12.0002, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 30.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803028-79.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.