Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jeremias Martins Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto com a pretensão de reconhecimento de relação de consumo entre as partes, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há relação de consumo entre as partes, caracterizando a aplicação das normas consumeristas; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como mero administrador dos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, sem que se configure prestação de serviço ao consumidor. 4. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se configura relação de consumo entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, considerando sua atuação como mero administrador das contas vinculadas ao programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável à hipótese, devendo ser observada a distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803159-54.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.