Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Augusto de Carvalho Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) EMENTA - RECURSO DO AUTOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a existência, ou não, de danos materiais a serem indenizados, decorrente da má administração de conta individual de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil/2015, em vigência, prevê que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98). 4. Como a parte agravante, de fato, não comprovou que o agravado possui recursos disponíveis, vale dizer, verdadeira condição de arcar com o preparo recursal sem que isso implique prejuízos ao seu sustento e de sua família, não há que se falar em revogação do benefício concedido. 5. Não há se falar na aplicação das regras da Lei n° 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, especialmente no tocante à inversão do ônus probatório, porque o caso dos autos não trata, obviamente, de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial, produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. 6. Contudo, apesar da não incidência da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, é deveras recomendável e impositivo que, no caso dos autos, se atribua à ré-agravante, o ônus da prova quanto à inexistência do fato constitutivo alegado pela parte autora, com base no que prevê o art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804243-90.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/11/2024, 00:00