Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flávio Júnior Duarte Castel (OAB 18292/MS) Processo 0800465-40.2022.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Imobiliaria Candia Bilherbeck Ltda - A exequente pugna pela suspensão da CNH e do passaporte da executada. Ainda, requer o bloqueio dos cartões de crédito da executada. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos expostos pela exequente, não há demonstração da utilidade e pertinência das medidas postuladas para o recebimento de seu crédito, tratando-se, ainda, de medidas que afetam a liberdade do indivíduo, não podendo ser adotada para fins de recebimento de dívida sem fundada motivação. Ademais, o fato da parte exequente ter adotado, sem sucesso, todas as medidas possíveis no processo, não lhe retira do seu dever legal de diligenciar e indicar bens à penhora da parte executada, conforme determina o artigo 829, §2º do CPC. Conquanto o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 autorize a adoção de qualquer medida para o cumprimento de ordens judiciais, as restrições vindicadas, não encontram amparo fático a demonstrar suas adequações e proporcionalidades. No caso, o exequente nem ao menos indicou qual é a profissão da executada (a suspensão da CNH pode causar problemas graves para quem use esse documento profissionalmente), tampouco se há ostentação de patrimônio e se deliberadamente a parte devedora não queira honrar o pagamento da dívida. Logo, as medidas extremas não encontram nenhum amparo legal, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de f. 67-69. Por outro lado, sobressai-se dos autos que o autor está há cerca de dois anos requerendo provimentos judiciais no sentido de diligências, que nada resultou frutífero. Assim, ante a inexistência de bens para o pagamento, declaro extinto o processo, e o faço com base no artigo 53, § 4º da lei 9099/95. Sem prejuízo de seu desarquivamento caso o autor apresente possibilidades fáticas de obtenção de recursos do devedor para o pagamento. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, sem prejuízo da manutenção do nome do devedor no Cartório Distribuidor, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. Se houver pedido do exequente, defiro, desde já, a expedição certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Às providências.