Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Dionísio Paulo dos Santos Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA COMPROVADA - DA CESSÃO DE CRÉDITO - RECURSO IMPROVIDO. I - Se a parte apelada cumpriu com o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a existência de relação jurídica negada, mostra-se legítima a negativação. II - Em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois, alicerçada em dívida existente, resta afastado o dever de indenizar, diante da não caracterização da ilicitude da conduta questionada. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário". (STJ, AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800580-23.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/09/2023, 00:00