Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Luis Evandro Loeff Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC - VALOR MANTIDO, POIS FIXADO NO PERCENTUAL MÍNIMO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DO § 10, DO ART. 85, DO CPC - AFASTADO - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.255 DO STF - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há utilidade para o Recorrente pedir minoração do valor dos honorários sucumbênciais por não atendimento dos critérios postos no § 2º, do art. 85, do CPC, vez o magistrado não aplicou o percentual máximo de 20% (vinte por cento), mas sim, o percentual mínimo de 10% (dez por cento). Não há espaço para o julgador aplicar percentual abaixo ao mínimo legal, vez que é posto por norma cogente, a qual não há disponibilidade nem para as parte, nem para o julgador, a qual ditada pela garantia constitucional do devido processo legal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. II - Certo que com a extinção da execução não deve somente e tão somente se ater ao critério da sucumbência (condenação do desistente, no caso - art. 90 e art. 85, § 2º, ambos do CPC), mas também, ao critério da causalidade do § 10, do art. 85, do CPC, quando então inverte-se a sucumbência para quem deu causa à propositura da execução (ainda que vencedor). Assim, se o Exequente propõe execução quando já sabedor de que o crédito estava habilitado em recuperação judicial, tanto que pede a desistência da execução, é quem deu causa ao nascimento da execução, de forma a manter a fixação pelo critério da sucumbência. III - Não se mostra exorbitante a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 154.740,13 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta reais e treze centavos) levando em conta a capacidade econômica do Banco do Brasil Sociedade Anônima e, portanto, não aplicação ao caso do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal - STF. IV - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801011-77.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
04/06/2024, 00:00