Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP)
Apelado: Gelson Alves da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE SETE ANOS - PRAZO QUINQUENAL - CONTAGEM A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o segurado que pretender o restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente deve propor a ação no prazo prescricional de 5 anos contados da suspensão do pagamento, ficando resguardado o direito de formular pedido de novo benefício administrativamente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803554-27.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
06/11/2023, 00:00