Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vilma Pererira dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADO - TAXA COBRADA ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS SÚMULAS 539 E 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - DESCABIMENTO DA MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença. Os juros remuneratórios fixados no contrato não se mostram abusivos quando estabelecidos em patamar abaixo da taxa média do mercado, sendo certo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto. Desde que observados os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, inexiste ilegalidade contratual se a capitalização dos juros for mensal. Não prospera a irresignação da apelante em relação à ilegalidade da comissão de permanência, porquanto sequer existe previsão de sua incidência no contrato. Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais decontrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3. Validade datarifade avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro docontrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva". Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. Restando demonstrado que a autora aderiu à contratação de seguro, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800284-96.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator