Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0800144-49.2021.8.12.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Reqda: Jucelma Maciel Coenes - O exequente, à f. 157-159, chamou o feito à ordem, tendo em vista que a executada, diante da presente execução de título extrajudicial, apresentou contestação (f. 119-127), ao invés de Embargos à Execução. A executada, intimada a se manifestar, requereu o recebimento da contestação, como embargos à execução (f. 164). É o relatório. Decido. A executada, ao ser citada para em ação de execução de título extrajudicial (f. 117-118 e f. 150), apresentou contestação ao invés de opor embargos à execução, na forma preconizada pelo art. 914 e segs., do CPC/15 Os embargos de execução disciplinados nos arts. 914 e segs., do CPC/15, possuem natureza de ação, razão pela são distribuídos por dependência à demanda principal e autuados em apartado e instruídos com as peças principais ao seu conhecimento e julgamento. A contestação, de outro lado, é espécie de resposta do réu regulamentada pelos arts. 335 e segs., do CPC/15, possuindo, contudo, requisitos que se diferenciam dos embargos à execução. Com efeito, a peça apresentada pelo executado, apresenta conteúdo material de verdadeira contestação, não se tratando apenas de erro formal, mas substancial, razão pela qual não pode ser recebida como embargos à execução. Impossibilidade, dessa forma, de aplicação do princípio da fungibilidade, na hipótese de erro grosseiro, porquanto o equívoco quanto ao instrumento processual a ser utilizado somente será escusável se houver dúvida objetiva, ou seja, diante de divergência atual na jurisprudência e na doutrina quanto a natureza jurídica do ato impugnado, o que não é o caso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018) Assente-se que o Lei Adjetiva Civil prescreve expressamente o instrumento processual adequado (embargos à execução), como meio de defesa em ação de execução por título extrajudicial. Portanto, NÃO RECEBO à contestação de f. 119-127 como embargos à execução, bem como deixo de apreciar conteúdo nela contido, ante os fundamentos aqui expostos. Em ato contínuo, em que pese devidamente citada, a parte executada não procedeu com o pagamento voluntário da execução. Por isso, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de f. 106-107. Às providências.