Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Fayde Charanek -
Réu: Josafá Bertoldo de Albuquerque, Ediomar Alves Silveira - 1- Em consulta ao SAJ, observa-se que o mandado de intimação da ré Ediomar Alves Silveira de f. 309/310, teve como objeto o mesmo endereço onde a mesma foi citada (f. 140) e, tendo em vista que o mandado de f. 309/310 retornou com a justificativa "Falei com a funcionária que se apresentou como Sidnéia. Ela informou que a intimanda era gerente desta unidade de saúde. Que foi transferida a cerca de um ano.", bem como que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, do CPC), reputo válida a intimação da ré Ediomar Alves Silveira para a audiência de instrução e julgamento e de seu dever de prestar depoimento pessoal. 2- A parte autora Fayde Charanek indicou suas testemunhas às fls. 289/290, informando que as testemunhas seriam intimadas por seus patronos nos termos do art. 455, §1º do CPC. A parte ré Ediomar Alves Silveira e Josafá Bertoldo de Albuquerque indicaram suas testemunhas às fls. 185 e 291. Considerando-se que ambas as partes não apresentaram, no prazo legal (três dias de antecedência da audiência designada para o dia 31/10/2023), o comprovante de recebimento da carta-convite de suas testemunhas indicadas às fls. 185, 289/290 e 291, reconheço, nos termos do art. 455, § 1° e 3º do CPC, a desistência da prova e, por consequência,
Intimação - ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS), Lucas Rezende de Oliveira (OAB 21793/MS), Danyel Ferreira dos Santos Moura (OAB 24897/MS) Processo 0812759-86.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro sua oitiva. "§1º: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." "§3º: A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha." Atente-se que o E. TJMS, no julgamento de caso análogo, adotou este entendimento, conforme decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento n. 14196390920238120000, datada de outubro/2023: Outros Tribunais também já decidiram neste sentido, como é o caso do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA E DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU. PARTE QUE NÃO OBSERVOU O TRÍDUO LEGAL PARA ACOSTAR AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E CUMPRIMENTO DAS INTIMAÇÕES DE SUAS TESTEMUNHAS (CARTAS COM AR). EXEGESE DO ART. 455, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA INERTE E INTEMPESTIVA QUE IMPLICA DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064175-50.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.04.2022) Também é fato que não há nos autos noticia de que as referidas testemunhas compareceriam à audiência independentemente de intimação, conforme autorizava o art. 455, §2º, do CPC, razão pela qual, inexistindo provas de sua intimação efetiva, com juntada de AR devidamente assinado por ela, não resta outra alternativa senão o reconhecimento da perda do direito de produção da prova, com o indeferimento da oitiva das testemunhas. No mais, aguarde-se a audiência designada, cujo objeto será tão somente o depoimento pessoal do réu Josafá Bertoldo de Albuquerque (intimado à fl. 314) e da ré Ediomar Alves Silveira (intimada conforme item 1 da presente decisão).