Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Pires Gonçalves Advogada: Tatianni Phabiolla da Silva Bueno (OAB: 13761/MS)
Apelante: Priscilla Caroline Monteiro Leite Advogada: Tatianni Phabiolla da Silva Bueno (OAB: 13761/MS)
Apelado: Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - IPTU - IMÓVEL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV) - VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A OITENTA E TRÊS MIL REAIS - FATO GERADOR - IMPOSTO ANUAL - PRETENSA ISENÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE PROVAS - DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando o julgador apto a proferir sentença, munido dos elementos necessários para motivar seu convencimento, deve ele assim proceder, sem necessidade de abertura de instrução probatória que não modificará o resultado do julgado, levando-se em consideração, também, que a parte autora deve apresentar a comprovação de suas alegações com documentos anexados à petição inicial (art. 320, CPC), com exceção daqueles que não dispõe ao tempo do aforamento do pedido, situação que não ocorre na hipótese, não havendo como se falar em cerceamento de defesa. No mérito, o pedido de isenção do IPTU, incidente sobre imóvel adquirido por intermédio do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), não é subsistente, pois, nos termos do art. 2º, da Lei Municipal n° 5.680/2016, "os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)", valor inferior ao imóvel da apelante, e, também, nos termos do art. 3º, do Decreto Municipal n° 15.220/2022, que dispõe: "o pedido de isenção de IPTU ao mutuário do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida deverá ser formalizado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício", de maneira que a base de cálculo do fato gerador é anual e não guarda relação com o valor do imóvel, no ano de 2010, na forma noticiada pela apelante, decorrendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822743-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..