Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eunice Alexandrina de Jesus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS)
Apelado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Apelada: Eunice Alexandrina de Jesus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - REQUERIDA QUE CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DO SEGURO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco rejeitada. Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. In casu, o simples fato de ter havido descontos desautorizados na conta bancária da autora no valor não enseja reparação moral, até mesmo porque, além da demora no ajuizamento da demanda de quase 5 anos, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de sua personalidade. Se tanto não bastasse, invertido o ônus da prova, comprovou a requerida a regular contratação do seguro, de modo que a sentença deve ser reformada para que os pedidos formulados na inicial sejam todos julgados improcedentes. Recurso conhecido e provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Se pretendia a autora a majoração dos danos morais, afastada referida condenação, o recurso não comporta provimento. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805366-45.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e negaram provimento ao apelo de Eunice, nos termos do voto do Relator..