Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Agravada: Nelson Gonçalves Saltarelli Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569A/MS) Advogado: Camila Rodrigues Melo (OAB: 18774/MS)
Interessado: Anésio de Oliveira Melo Advogado: Caio Cezar Melo Ferri (OAB: 20441/MS)
Interessado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Harley Farias Apolonio (OAB: 96576/MG) Advogada: Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/MG) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Interessado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB Advogado: Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) Advogada: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - ÓBICE DO TEMA 339 DO STF - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados de forma suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. II) Fixou-se o Tema 339 com a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. III) Eventual ofensa ao artigo 93, IX, da CF, seria meramente reflexa ou indireta, inviabilizando de igual forma o acesso ao recurso extraordinário. IV) Recurso conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NOS ARTS. 80 E 81, AMBOS DO CPC - REJEITADO. Por não estar comprovado o descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual, indeferido o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé requerido em contraminuta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1422568-15.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECLAROU-SE IMPEDIDO O DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA..
02/09/2024, 00:00