Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: William Orue de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM FUNDAMENTO EM INVALIDEZ POR DOENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM VÍNCULO COM O LABOR - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO - TEMA 1112 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-NEGOCIAL E CONTRATUAL DA SEGURADORA COM A ESTIPULANTE - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada, isto é, aquelas suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativa ao capítulo impugnado. Na hipótese dos autos, ao contrário do defendido neste recurso, não houve qualquer postulação no sentido de indenização decorrente de invalidez por doença, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que não é admitido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na hipótese dos autos, ao contrário do defendido neste recurso, não houve qualquer postulação no sentido de indenização decorrente de invalidez por doença na petição de ingresso, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que não é admitido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Segundo o laudo pericial, o requerente possui transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 M.50.1) - tratado - e a patologia possui natureza degenerativa, sem guardar relação de causa e efeito, direta e indiretamente, com a atividade exercida (p. 423, quesitos 1 e 2; p. 424, quesito 1). A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, de tal modo que a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. Ainda que se considere a ausência de conhecimento sobre os limites impostos à cobertura contratada, em razão da ausência de prova da ciência de informações pré-negocial e contratual à estipulante, conforme tema 1.112, do Superior Tribunal de Justiça, no caso telado o perito foi taxativo ao concluir pela ausência de acidente e que a doença tenha relação de (con)causalidade com o labor, não sendo equiparada a acidente, o que não tem o condão do alterar as conclusões do magistrado singular. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810242-74.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..