Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS), Mariana Piroli Alves (OAB 15204/MS), Altair Penha Malhada (OAB 19566/MS) Processo 0830160-57.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R R Nepomuceno Eireli Me - Exectda: Rayana Corvalan de Jesus - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Indefiro o pedido de f. 44-45, pois não há valor bloqueado nestes autos, como já constou no despacho de f. 40. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo. Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual. Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS. N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º). Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências. Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022)
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente. Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud. Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.".