Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Apelante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Marisa Yuri Fujii de Lucia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelada: Marisa Yuri Fujii de Lucia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.786/2018 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Rescisão contratual c/c restituição de valores cumulada com indenização por danos morais oriunda de rescisão de contratos de compra e venda de lotes de terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a regularidade da clausula penal; b) a incidência dos juros de mora; e c) o termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a impossibilidade de redução ou alteração da clausula penal, não se vislumbra interesse recursal da parte requerida, porque o Juiz determinou que a empresa devolva ao autor o valor pago, excluindo a multa compensatória prevista contratualmente, mantendo-a, portanto. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Em sede recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor em razão da rescisão judicial do contrato de compromisso de compra e venda é o trânsito em julgado da sentença, para os contratos celebrados antes da edição da Lei Federal nº 13.786/2018. 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso, tal como decidido na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - MULTA COMPENSATÓRIA - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Rescisão contratual c/c restituição de valores cumulada com indenização por danos morais oriunda de rescisão de contratos de compra e venda de lotes de terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a reversão da multa copensatória ou sua limitação; b) o termo inicial dos juros de mora; e c) a ocorrência dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por inadimplemento do comprador, é admitida a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia efetivamente paga. Precedentes do STJ. No caso, manutenção do percentual de retenção previsto no contrato (20%). 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, na hipótese em que a rescisão contratual ocorra por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora. (Data de julgamento: 23/02/2016, DJe de 11/03/2016). 5. Considerando-se que a rescisão contratual ocorreu por culpa do comprador/consumidor, que confessa ter deixado de pagar as parcelas previstas no contrato, e não obteve êxito em continuar com o negócio, inexiste ato ilícito, e, sem este elemento, não se configura o dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812099-55.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimentos Imobiliário SPE S/A e TL Capital Dourados Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda e na parte conhecida, negaram provimento e conheceram e negaram provimento ao recurso de Marisa Yuri Fujii de Lúcia, nos termos do voto do relator..