Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Letícia Gonçalves dos Santos Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - REMESSA - NÃO CONHECIDA - PROFESSOR - PROGRESSÃO VERTICAL FUNCIONAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 62/2013 - RECURSO CONHECIDO E PROVIIDO. O Colegiado adotou o entendimento de que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria (art. 496, §1º, do CPC). "A promoção vertical é a elevação do profissional da Educação integrante da carreira do Magistério Municipal a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação e será processada mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional por via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em cursos de educação superior e pós-graduação" (destaquei - artigo 3°, da Lei Complementar Municipal n° 62, de 16/12/2013 - Cria o Sistema de Promoção para a Carreira do Magistério e revoga dispositivos previstos na Lei Complementar nº 51, de 09 de dezembro de 2011 e dá outras providências). A parte autora não logrou comprovar ter preenchido os requisitos necessários para a progressão funcional, porquanto o curso de pós-graduação realizado em 2019, certamente, foi utilizado para o ingresso no serviço público, tendo assumido, por consequência, o cargo de Professor Nível II. Para promoção vertical de nível II para nível III, a autora teria de comprovar que realizou nova especialização, ou seja, nova habilitação, conforme destacado no art. 3º da Lei Complementar Municipal n° 62, de 16/12/2013, não havendo qualquer prova neste sentido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805146-56.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator.