Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS) Processo 0801923-38.2016.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 01. O inc. I do §2º do art. 880 determina que a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel. Neste mesmo sentido é o artigo 901 do mesmo código. Vejamos: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. No caso dos autos, os imóveis foram arrematados e pagos numa única parcela, conforme consta no auto de arrematação juntado às fls. 481/3 devidamente assinado pelo juiz e também pelo adquirente, considerando-se a arrematação, portanto, perfeita, acabada e irretratável, tendo transcorrido o prazo previsto no §2º do referido artigo sem provocação das partes (art. 903, caput, do CPC). Sendo assim, expeça-se carta de arrematação dos imóveis, devendo a carta conter a descrição dos bens (com remissão à sua matrícula e ou individuação e aos seus registros) e a cópia do auto de arrematação, além da identificação e a qualificação pessoal do arrematante (artigo 176, § 1º, III, 2, "a", da Lei 6.015/1973). Em ordem, expeça-se mandado de imissão da posse dos bens em favor do arrematante (§4º do art. 903 do CPC). 02. Feito isto, em ordem com a comissão do leiloeiro e as demais despesas da execução, proceda-se a transferência dos valores depositados nos autos à parte exequente ou ao seu advogado, caso requerido e tenha poderes para tanto. Além disso, havendo valor remanescente devido, intime-se-a para atualizar o valor do débito e indicar outros bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC)."Intimação a parte autora, para que no prazo de quinze dias, proceder o recolhimento necessário de diligências, conforme dispõe o artigo 3° do Provimento n° 96, de 14 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ("para efeito do pagamento, a indenização de transporte é devida por unidade de ato judicial, em relação a cada destinatário constante no mandado", bem como, caso necessário, deverá proceder o recolhimento referente ao deslocamento/quilometragem, sendo que o mesmo pode ser verificado com a central de mandados, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências do Oficial de Justiça."""