Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Antonio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0802137-67.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciano Pereira dos Santos - Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que o imóvel penhorado (f. 122) se trata do único imóvel residencial e que lhe serve de residência, motivo pelo qual seria impenhorável (artigo 1º da Lei 8.009/90). Ademais, disse que o imóvel não é passível de desmembramento perante o CRI local, o que inviabiliza a manutenção da penhora realizada (fls. 38/44). O exequente apresentou resposta à exceção, defendendo a possibilidade de divisão do imóvel, bem como de permanência em condomínio, caso haja arrematação ou adjudicação (fls. 56/73). Relatei. Decido. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o executado reside na parte dos fundos do imóvel, evidenciando que a residência é utilizada para manutenção da entidade familiar, sendo o único imóvel que possui. Outrossim, cumpre observar que há muito restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade de imóveis de uso misto (residencial e comercial), com base no art. 1º, da Lei 8.009/90 (bem de família), atinge apenas a parte destinada à residência do executado, sendo perfeitamente penhorável a parte comercial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da indivisibilidade e da impenhorabilidade do bem de família, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.655.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.) No mesmo sentido, o TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA - IMÓVEL MISTO - IMPENHORABILIDADE RESTRITA À PARTE RESIDENCIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O imóvel utilizado pela entidade familiar como residência é impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. II A penhora foi realizada apenas sobre a parte comercial do imóvel. Com isso, considerando que o imóvel é misto, sendo possível seu desmembramento pois a parte residencial é independente da parte comercial, é perfeitamente possível a penhora da parte comercial do imóvel, resguardando se a impenhorabilidade da parte residencial prevista na lei n.º 8.009/90. (...). (Ag. de Instrumento n. 1408144-75.2017.8.12.0000, Rel.: Des. Alexandre Bastos, p: 31/08/2018). Cumpre consignar que, para efeitos da impenhorabilidade, de que trata a lei 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, conforme dispõe o artigo 5º da referida lei. No caso, o requerido demonstrou que é o seu único imóvel e que é utilizado como moradia, apresentado conta de água (45), motivo pelo qual o bem deve ser considerado impenhorável na parte utilizada como residência. Todavia, também deve ficar consignado que, em diligência, o senhor oficial de justiça foi assente em certificar que o imóvel é "passível de divisão" (fl. 123). Incide, pois, na espécie, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.009/90, somente na parte destinada à residência do executado. Outrossim, quanto ao salão comercial penhorado, embora a legislação, a princípio, impeça o desmembramento do imóvel, é fato que este pode, após eventual adjudicação ou arrematação, ficar em condomínio, sem qualquer prejuízo para a moradia do executado. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 38/44, e mantenho a penhora sobre o salão comercial (fl. 122). Prossiga-se o feito, intimando-se o exequente, a fim de que requeira o que de direito, em 10 dias, sob as penas da lei. Às providências. Campo Grande, data da assinatura digital.