Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: David Soares Penha -
Réu: Banco do Brasil S/A - Fixo como pontos controvertidos: (1) a existência das atualizações monetárias com observância aos parâmetros definidos na legislação do ano em que assumiu o cargo mencionado até 21/10/2011, considerando-se eventuais saques no período e a aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (2) a existência de saldo a favor da parte autora e; (3) a existência e a extensão dos danos morais. Delimitação de provas a serem produzidas Para esclarecimento destes pontos,
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Vinícius Lucas de Souza (OAB 61081A/GO) Processo 0800126-46.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado. Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova para comprovar os pontos controvertidos indicados acima é da parte requerente, sendo estes os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). A par disso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e, considerando a verossimilhança das alegações – notadamente diante das inúmeras ações que tramitam neste juízo acerca dos mesmos fatos, além da insuficiência probatória da parte consumidora, inverto o ônus da prova à parte requerida, o que não se aplica a discussão inerente ao dano moral, conquanto não há referida plausividade e configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, recaindo o ônus probante, nesse ponto, sob a parte requerente. Por fim, para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC) a ser debatida. Prova pericial 1. Objeto da perícia A perícia se prestará a esclarecer os fatos contidos nos itens 1 e 2 dos pontos controvertidos. 2. Atribuição dos custos da perícia Considerando a distribuição do ônus probatório, caberá a parte requerida arcar com os custos da prova para dela se desincumbir. 3. Nomeação da casa pericial Assim, para a perícia, nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, designo para atuar a empresa VCP que deverá ser intimada, por intermédio de seu representante estatutário para dizer, em cinco (5) dias, se aceita o encargo, bem como, apresentar proposta de honorários na forma prevista no § 2°, inciso I do artigo 465 do CPC. Manifestando o(a) perito aceitação e apresentando proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo se manifestar, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 645 do NCPC, inclusive quanto aos honorários propostos. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar o valor integral dos honorários periciais (art. 95, §1º, do CPC) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em todo caso, na forma do art. 465, §4º, do CPC fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito. O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo. Feito o depósito intime-se o perito para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo solicitado. Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do NCPC). Havendo eventual impugnação, intime-se a casa pericial nomeada para contraditório no igual prazo, vindo os autos conclusos.