CNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 130,16
Órgão julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
TAYELE CARVALHO DOS SANTOS
CPF
Autor
KAIQUE ALVARO DE MELO BARROS
CPF
Autor
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS
OAB/RS 116404·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 12:46
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 12:46
Arquivado Definitivamente
26/09/2024, 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
26/09/2024, 12:22
Ato ordinatório praticado
12/09/2024, 14:13
Expedição de Certidão.
12/09/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Laurine Brandeburski Ramos (OAB 116404/RS) Processo 0800462-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kaique Alvaro de Melo Barros, Tayele Carvalho dos Santos - SENTENÇA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por proposta por Kaique Alvaro de Melo Baros e Tayele Carvalho dos Santos em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS para determinar ao requerido Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN/MS, que promova a exclusão da pontuação pertinente aos Autos de Infração nº. TEN0128762 lavrado na data de 30.04.2021 às 15:03h., do prontuário de habilitação do requerente e proceda a transferência desta e, por consequência lógica das demais penalidades advindas - incluindo nestas o processo administrativo nº. 028925/2021 (fls. 27 e ss) - para o prontuário de habilitação da real condutora infratora Tayele Carvalho dos Santos CNH fls. 86 - no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra. De igual forma, o processo administrativo instaurado em desfavor do autor e relativo exclusivamente a esta infração deverá ser direcionado a quem efetivamente é a responsável pelas infrações cometidas e discutidas nestes autos, podendo o requerido DETRAN adotar as medidas administrativas cabíveis, atentando-se ainda à questão prescricional. Ratifico a decisão de fls. 90-91 dos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MMa. Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.