Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo José de Jesus Filho Advogado: Darci Junior Grande de Barros (OAB: 19993/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DETRAN - PROCEDIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO DE INFRAÇÃO - DUAS ETAPAS ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS COM AS INFORMAÇÕES DE TEOR ALCOOLICO OU EQUIPAMENTO MEDIDOS - MOMENTO PARA TAIS DISCUSSÕES É ANTERIOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando houver imposição de penalidade de cassação da habilitação ou suspensão do direito de dirigir, será instaurado procedimento administrativo específico para tanto.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801426-65.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Trata-se do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, regido nos termos da Resolução 723/2018. 2. Prevê a referida Resolução que Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 6º). 3. No momento da instauração do procedimento que ora se busca anular, já estavam esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, razão pela qual discussões a respeito do teor alcoólico constatado no exame de alcoolemia, qual foi o equipamento utilizado na medição, ou quaisquer outras questões relativas à pretensão de desenquadramento da infração, são matérias que não mais poderiam ser alegadas nessa modalidade de procedimento contra o qual se insurge o agravante. 4. Ainda, o art. 10 da Resolução 723/2018 aponta os requisitos que devem constar do procedimento administrativo, tanto da instauração quanto da notificação, não constando, dentre eles, a obrigatoriedade da juntada da cópia do auto de infração, mas meramente a indicação de seu número. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.