Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0805517-28.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Matheus Dorneles Barbosa - Decisão de fls. 34: "I - Exclua-se o sigilo das peças protocoladas pela parte autora. II - O requerimento da parte exequente de busca de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) de forma reiterada e automática, através da técnica denominada "teimosinha", não merece acolhimento. Muito embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha disponibilizado no SISBAJUD "ferramenta" de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o processo nos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de forma que referida reiteração de ordens por 30 (trinta) dias se evidencia impraticável no sistema dos Juizados Especiais, especialmente, na atual conjuntura de estrutura específica deste juízo. Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, acima mencionado. O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no enunciado 161 do FONAJE. III - Foi realizada a penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 90,00 (noventa reais), mas este montante apresenta-se irrisório diante do valor da dívida executada. Desta forma, reconhecendo-se a ineficácia da penhora, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio. Juntem-se os extratos do Sisbajud. IV - Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência. Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. V - Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita. Deverá(ão), ainda, fornecer(em) endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação. Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". Intimem-se. Cumpra-se."