Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cícero Gomes da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DECOBERTURA- RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇAS LABORAIS A ACIDENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em tela, o contrato de seguro previu expressamente a exclusão da cobertura na hipótese de moléstias profissionais, afastando-se o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento Tema 1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que o dever de informação cabe à empresa estipulante, considerando, principalmente, que o surgimento da relação jurídica nasce entre a estipulante e a seguradora. Aplicação das cláusulas contratuais que afasta a obrigação da seguradora. Em relação à equiparação de doenças laborais a acidente de trabalho, o C. STJ se manifesta no seguinte sentido: "o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91 regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho e havendo cláusula expressa excluindo a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro, pois naturalmente o cálculo do prêmio não levou em conta as exclusões nele previstas" (REsp 1850961/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800535-58.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.