Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Luzia de Souza Almeida -
Réu: Colonizadora Navirai Ltda - ME - DISPOSITIVO
Intimação - Luzia de Souza Almeida, Colonizadora Navirai Ltda - ME Processo 0802632-73.2017.8.12.0029 - Usucapião - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para declarar a propriedade da Autora sobre o lote 13-A, da quadra 75, com área de 225,00 m2, frente para a Rua Shakespeare medindo 7,5 metros, fundo com o lote nº 9, medindo 7,5 metros, lado direito com o lote nº 14 medindo 30,00 metros, lado esquerdo com o lote nº 13 medindo 30,00 metros, matricula no Cartório de Registro de Imóveis local sob o nº 2.533, conforme memorial descritivo de fls. 18/19, vez que não houve desmembramento, bem como determino o desmembramento do imóvel e abertura de nova Matrícula, o que faço com arrimo nos arts. 1.238, parágrafo único e 1.243 do Código Civil. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem sucumbência, uma vez que não houve litígio por parte dos citados e estes não deram causa ao ajuizamento da demanda. Calha citar: CIVIL/PROCESSUAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. USUCAPIÃO. EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA, NÃO CABE IMPOR OS ONUS DA SUCUMBENCIA AQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMOVEL, DEVIDAMENTE CITADO. (STJ. REsp 10.151/RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1868). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONCORDÂNCIA DOS RECORRENTES COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCIDA E VENCEDORA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRINCÍPIO DO INTERESSE - INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Des. Atapoã da Costa Feliz; Comarca: Brasilândia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2014; Data de registro: 16/07/2014). A presente sentença servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgada a sentença, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e para abertura de matrícula para o imóvel usucapido pela autora, constando a autora como proprietária e averbando-se o desmembramento na matrícula original (Nº 2.533 do CRI Local). Oportunamente, arquivem-se os autos.