Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizene da Silva Souza Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE revisÃO de contrato C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF - LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO E AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. Consoante orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, "7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." É válida a cobrança da tarifa de seguro prestamista e registro de contrato se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro. É legal a cobrança de IOF no contrato bancário, desde que expressamente pactuada, consoante decidido no REsp. n. 1.255.573, cuja matéria foi instaurada em Recurso Repetitivo. Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800777-46.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..