Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Geraldo Stival Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PATRONOS - REQUERIMENTO PELA PARTE CREDORA NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS. Reconhecida nos autos a nulidade da homologação do valor da avaliação realizada em 2019 nos autos, uma vez que não houve intimação do executado, pessoa ou por meio de seu patrono, a despeito do expresso requerimento do credor. Recurso parcialmente provido para o fim de determinar a nulidade da decisão de f. 856. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1405181-50.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/05/2024, 00:00