Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Blacia Acosta Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL -SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL - ATRASO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AAPOSENTADORIA - DANO MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO - SEVRIDORA QUE PERMANECEU DE LICENÇA MEDICA DURANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em analise aos autos, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Compulsando os autos, denoto que a autora protocolizou pedido de concessão de aposentadoria em 26/02/2019, e, após o decurso de aproximadamente 7 (sete) meses, foi publicado o ato se sua aposentação em 16/10/2019. A Lei Federal n. 9.784, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, delimita o prazo de 30 (trinta) dias com possibilidade de prorrogação por igual período de tempo para a conclusão da analise de processo administrativo, sendo que no caso em apreço, por obvio, verifica-se que houve atraso para a publicação do ato. É dever da Administração Pública pautar seus atos pelos princípios constitucionais, no caso, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. Analisando detidamente a natureza do pedido da autora, denoto que pauta-se em requerimento de indenização, sustentando a autora que trabalhou por tempo superior ao que deveria, contudo, os documentos acostados a contestação comprovam que a autora não laborou durante o período que tramitou o processo administrativo, já que durante o período estava afastada do serviço para tratamento de saúde. Neste entendimento, não há que se falar em recebimento de indenização de natureza remuneratória pelo atraso na concessão de sua aposentadoria, sob argumento de que trabalhou por mais tempo do que deveria, considerando que ao tempo da analise do procedimento, estava de licença médica. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0821688-67.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.