Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS) Processo 0800160-32.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiyie Jose Medina - Reqdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Conforme determinado à f. 153 o juízo já deferiu a prova pericial. A prova recairá sobre documento físico a ser exibido pelo requerido, com depósito em cartório, sob pena de presunção da falsidade, nos termos do art. 400, I c/c art. 429 do CPC. Desde logo registro que "incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade". Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. Arbitro os honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o magistrado atribuiu ao requerente a responsabilidade pelo pagamento, e em se tratando de beneficiário da gratuidade a artigo 95, § 3º, do CPC, o valor deverá ser fixado conforme tabela do Tribunal e, na ausência, do Conselho Nacional de Justiça. Inexistindo tabela deste Tribunal de Justiça, deve ser observada a Resolução n. 232, do CNJ, que tem limite inferior indicado pelo perito. Em casos análogos tal valor tem sido fixado por esta comarca. Acaso não aceite o encargo pelo valor abritrado, os autos devem voltar conclusos na fila de urgentes para substituição. As partes ficam devidamente notificadas, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, determino à serventia que, 1. Oficie-se ao Banco Sicredi, encaminhando cópia do comprovante de f. 72/73 e 113, determinando que informe se o valor efetivamente foi creditado na conta do autor. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Intime-se o perito nomeado, dos honorários arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (não será possível novo pedido de a majoração). 3. Intime-se a requerida, de que deve depositar em cartório a via original dos contratos, sob as penas do art. 400, I do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Juntado o laudo, deve o cartório: a) intimar as partes para contraditório em 15 (quinze) dias, momento em que deverão informar interesse em outras provas, sob pena de preclusão; b) liberar ao perito os honorários depositados nos autos mediante alvará/TED, ou equivalente.