Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Porto Murtinho Proc. Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Apelado: Marcio José Izario Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos. Remessa necessária não conhecida. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ FÉRIAS ANUAIS DE 30 E 15 DIAS - ADICIONAL PROPORCIONAL - DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". Considerando que a Administração Pública está sujeita à Lei, o professor do Município faz jus, na forma proporcional, também ao adicional de férias de 15 dias entre as duas etapas letivas, por configurar férias e não mero recesso escolar, a teor do caput do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 110/2011. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800362-67.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Naviraí e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..