Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Salis Cordeiro do Vale Advogada: Cintia Fernanda Ouema Albino (OAB: 27308/MS)
Agravado: Banco Honda S.A. Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO MATERIAL - BENESSE CONCEDIDA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante, ante a comprovação de que aufere renda mensal bruta no valor inferior ao máximo admitido como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte litigante que afirma não possuir condições de arcar com as despesas e honorários do processo. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no dia 09/08/2023, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema n. 1132, indicando o seguinte: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Conforme o Informativo de Jurisprudência n. 782 do STJ (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/), ficou delineado no julgamento dos referidos Recursos Especiais que é indiferente que o retorno do AR esteja com o aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento" para a constituição da mora, de modo que o entendimento atual da Corte da Cidadania é, exatamente, o de que o simples envio da notificação ao endereço indicado contratualmente pelo devedor é suficiente para a comprovação da constituição em mora, sendo desnecessária qualquer outra atitude do credor para tanto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 4000317-46.2024.8.12.9000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/05/2024, 00:00