Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ivanir Ratier Rodrigues Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS)
Apelado: Josuel Pereira Arantes Advogado: Gilson Freire da Silva (OAB: 5489/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - CULPA DO RÉU NÃO CONSTATADA. OCódigo de Trânsito Brasileiro estabelece que, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele. Onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo, não adentrando na pista sem antes se certificar de que pode fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos. Culpa do réu não constatada. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802545-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.