Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 1.780,97
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição em análise para assinatura
06/05/2026, 12:32
Expedição de Certidão.
26/02/2026, 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
26/02/2026, 15:09
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/01/2026, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 13:09
Conclusos para despacho
19/01/2026, 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/01/2026, 09:02
Prazo em Curso
15/12/2025, 11:05
Publicado ato_publicado em 15/12/2025.
15/12/2025, 07:06
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2025, 08:15
Emissão da Relação
11/12/2025, 06:48
Documento Digitalizado
18/11/2025, 05:57
Determinada restrição de veículos
17/11/2025, 14:56
Conclusos para despacho
18/07/2025, 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2025, 15:49
Documentos
Despacho
•26/01/2026, 13:10
Interlocutória
•17/11/2025, 14:56
26/01/2026, 13:09
Conclusos para despacho
19/01/2026, 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/01/2026, 09:02
Prazo em Curso
15/12/2025, 11:05
Publicado ato_publicado em 15/12/2025.
15/12/2025, 07:06
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2025, 08:15
Emissão da Relação
11/12/2025, 06:48
Documento Digitalizado
18/11/2025, 05:57
Determinada restrição de veículos
17/11/2025, 14:56
Conclusos para despacho
18/07/2025, 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2025, 15:49
Prazo em Curso
11/07/2025, 06:56
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
11/07/2025, 06:32
Relação encaminhada ao D.J.
10/07/2025, 08:07
Emissão da Relação
09/07/2025, 13:24
Documento Digitalizado
15/06/2025, 10:11
Documento Digitalizado
15/06/2025, 09:09
Documento Digitalizado
15/06/2025, 09:09
Bloqueio, Penhora ou Arresto
13/05/2025, 14:53
Conclusos para decisão
29/04/2025, 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/04/2025, 13:33
Prazo em Curso
14/04/2025, 08:28
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
14/04/2025, 06:05
Relação encaminhada ao D.J.
11/04/2025, 10:32
Emissão da Relação
11/04/2025, 10:31
Juntada de NULL
25/03/2025, 16:18
Juntada de NULL
25/03/2025, 16:18
Juntada de Mandado
25/03/2025, 16:18
Prazo em Curso
17/01/2025, 12:24
Expedição de Mandado.
17/01/2025, 12:16
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
18/12/2024, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 30202/MS) Processo 0800289-03.2024.8.12.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vm Recuperação de Crédito e Cobrança - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 827 do CPC. 2. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 4. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Às providências e intimações necessárias.
17/12/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
16/12/2024, 15:05
Emissão da Relação
16/12/2024, 15:03
Autos preparados para expedição
16/12/2024, 15:03
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
06/12/2024, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2024, 17:49
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 13:50
Conclusos para despacho
20/06/2024, 14:01
Prazo em Curso
07/06/2024, 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0800289-03.2024.8.12.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vm Recuperação de Crédito e Cobrança - Intime-se o postulante para depositar em cartório a via original do título de crédito que funda a ação, uma vez que o documento apresentado demanda verificação de sua autenticidade e a inicial sequer menciona o negócio jurídico que lhe deu ensejo. Pena de extinção do feito. Prazo de 5 dias.
06/05/2024, 00:00
Prazo em Curso
04/05/2024, 07:12
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
03/05/2024, 21:24
Relação encaminhada ao D.J.
03/05/2024, 09:11
Emissão da Relação
03/05/2024, 09:11
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/04/2024, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2024, 14:58
Conclusos para despacho
04/04/2024, 07:45
Autos preparados para expedição
03/04/2024, 09:34
Informação do Sistema
01/04/2024, 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação