Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0834218-08.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larissa da Conceição Chaves - Exectdo: Omni Banco S.A. - I. Recebo e autuo como cumprimento de sentença por quantia certa (f. 209-214). II. Intime-se a parte requerida para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado: o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, art. 523 CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). III. A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver constituído advogado; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel por citação por edital na fase de conhecimento. No caso de carta com aviso de recebimento, considera-se válida a intimação se a carta foi destinada ao endereço constante dos autos, ainda que não haja a efetiva intimação, na forma do Art. 274, parágrafo único, do CPC. IV. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. V. Quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer fixada no v. Acórdão de f. 168-177, autue-se em apartado, uma vez que processar com o cumprimento por quantia certa acarreta confusão processual.