Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fernanda Martins Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LEVE E RESIDUAL LIMITAÇÃO FÍSICA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho. II - No caso, ausentes os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, pois o laudopericialconstatou que a segurada não apresenta incapacidade laborativaparaoexercício das atividades laborativas habituais. III - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827337-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/07/2024, 00:00