Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Agravado: Renato Inacio de Oliveira Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Alexandre Cambraia EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - OBSERVÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS RECENTEMENTES EXTERNADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMAZIA PELA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a (in)competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. O art. 114, incisos I e IX, da CF/88, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, ainda, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 3. Apesar do posicionamento externado no âmbito do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, e ressalvado o entendimento pessoal deste julgador quanto à evidente ligação entre o contrato de trabalho e o seguro coletivo (sendo forçoso reconhecer que, sem aquele, este último não teria sido celebrado), que é objeto da demanda originária, verifica-se que, através de recentes decisões, o STJ tem sedimentado o posicionamento no sentido de que, nas demandas que envolvem pretensão de recebimento de indenização securitária estipulada em Contrato de Seguro Coletivo, por inexistir discussão sobre cláusulas em contrato de trabalho e/ou que envolvam a relação empregatícia em si, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual, cuja posição deve ser imediatamente aplicada em primazia à segurança jurídica e eficiência processual, e também visando evitar danos ao jurisdicionado em razão da demora na solução da questão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407085-08.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.